A Secretaria de Estado da Saúde tem, ainda, como finalidades específicas:
I - formular as políticas públicas estaduais de saúde, contemplando a universalização da assistência, por meio da integração, da regionalização, descentralização e da hierarquização dos serviços e das ações de saúde pública, em articulação com os municípios;
II - coordenar o Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado, em articulação com o Ministério da Saúde, com as Secretarias e os órgãos municipais de Saúde, visando a perfeita execução do Plano Estadual de Saúde;
III - prestar apoio técnico aos municípios, em caráter complementar, na execução das ações e serviços de saúde às comunidades locais, bem como capacitá-los para assumir a gestão dos serviços prestados em sua área de atuação constituída;
IV - promover a integração das atividades de saúde pública e privada, coordenando a prestação de serviços no setor, estabelecendo normas, parâmetros e critérios necessários ao padrão de qualidade exigido;
V - realizar e coordenar estudos que visem à melhoria da qualidade dos serviços de saúde prestados à população, seja por órgãos públicos ou por organizações da iniciativa privada ou entidades sem fins lucrativos;
VI - planejar, supervisionar, coordenar e executar, em conjunto com os municípios, as atividades da assistência farmacêutica, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
VII - promover a formação e desenvolvimento de recursos humanos no campo da saúde pública através da Escola de Saúde Pública;
VIII - exercer a regulação do Sistema Estadual de Saúde, através da definição, acompanhamento e avaliação de normas, padrões e critérios de excelência para a gestão e funcionamento dos serviços de saúde, voltados para a qualidade da atenção e satisfação do usuário;
IX - monitorar e avaliar, permanentemente, a situação da saúde no Estado;
X - coordenar a gestão dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde, promovendo com equidade a distribuição de recursos, utilizando critérios com bases epidemiológicas e sociais, na definição de parâmetros para a transferência de recursos para os municípios;
XI - promover a captação de recursos junto às instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, para implementação das ações de saúde;
XII - identificar as necessidades de avanços científicos e tecnológicos para o desenvolvimento dos serviços públicos de saúde no estado e fomentar a realização de pesquisas científicas.