MEDICAMENTOS
A Assistência Farmacêutica, destinado à aquisição de medicamentos para oferta à população, especialmente em serviços ambulatoriais do SUS, foi dividido em três componentes:
Componente Básico
para aquisição de medicamentos e insumos da assistência farmacêutica no âmbito da atenção básica em saúde e daqueles relacionados a agravos e programas de saúde específicos, por meio do repasse de recursos financeiros às secretarias municipais e/ou estaduais de saúde ou pela aquisição centralizada de medicamentos pelo Ministério da Saúde (esse componente foi regulamentado posteriormente).
Componente Estratégico
Relacionado a ações de assistência farmacêutica dos seguintes programas de saúde estratégicos: a) controle de endemias, tais como a tuberculose, a hanseníase, a malária, a leishmaniose, a doença de Chagas e outras doenças endêmicas de abrangência nacional ou regional; b) antirretrovirais do programa DST/ Aids; c) sangue e hemoderivados; e d) imunobiológicos, sendo os medicamentos adquiridos e distribuídos pelo Ministério da Saúde.
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica
Este componente é caracterizado pela busca da garantia de integralidade do tratamento medicamentoso em nível ambulatorial, com linhas de cuidado definidas em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados pelo Ministério da Saúde. O acesso aos medicamentos para as doenças contempladas é garantido mediante a pactuação do financiamento entre a União, estados, Distrito Federal e municípios. Alguns medicamentos são adquiridos diretamente pelo Ministério da Saúde; para outros há repasse federal às secretarias estaduais de saúde para aquisição e dispensação dos medicamentos; e, por fim, há medicamentos sob a responsabilidade exclusiva dos estados, Distrito Federal e municípios.
Os procedimentos para que o usuário tenha acesso aos medicamentos do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica – CEAF são definidos pelo Ministério da Saúde, e constam na Portaria GM/MS nº 1.554 de 30 de julho de 2013, e nos Anexos: I, II, III, IV e V.
Os medicamentos que fazem parte das linhas de cuidado para as doenças contempladas neste Componente estão divididos em três grupos, com características, responsabilidades e formas de organização distintas:
Grupo 1: medicamentos sob responsabilidade da União. Os critérios para definição dos medicamentos foram a) maior complexidade da doença a ser tratada ambulatorialmente; b) refratariedade ou intolerância à primeira ou à segunda linha de tratamento; c) medicamentos que representam elevado impacto financeiro para o Componente; d) medicamentos incluídos em ações de desenvolvimento produtivo no complexo industrial da saúde.
Grupo 2: medicamentos sob responsabilidade dos estados e Distrito Federal. São os que apresentam: a) menor complexidade da doença a ser tratada ambulatorialmente em relação aos elencados no Grupo 1; b) refratariedade ou intolerância à primeira linha de tratamento.
Grupo 3: medicamentos sob responsabilidade dos municípios e Distrito Federal, constantes na Rename vigente e indicados pelos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas como a primeira linha de cuidado para o tratamento das doenças contempladas (22). O componente responde pelo maior gasto com medicamentos do Ministério da Saúde (46%).
COMO TER ACESSO AOS MEDICAMENTOS?
Os medicamentos podem ser solicitados pelo usuário, desde que a patologia esteja na relação atendida pelo CEAF e de acordo com os Protocolos Clínicos de Diretrizes Terapêuticas (PCDT), e após a certificação de que a medicação consta no Componente, são exigidos documentos de identificação do solicitante, bem como a documentação médica e exames laboratoriais e de imagem (de acordo com o PCDT), em especial o Laudo para Solicitação de Medicamentos (LME) adequadamente preenchido pelo médico que acompanha o paciente e a Prescrição Médica.
A solicitação passará por AVALIAÇÃO TÉCNICA (Farmacêutico) e estando de acordo com os PCDT específicos para as doenças autorizadas pelo Ministério da Saúde o processo será encaminhado para AUTORIZAÇÃO (Farmacêutico) (Prazo de até 7 dias). Estando o paciente dentro dos critérios do PCDT a retirada dos medicamentos solicitados estará condicionado aos prazos de envio do Ministério da Saúde.
O processo de autorização tem validade de 90 dias a contar da data de solicitação pelo médico que prescreveu. Sendo um Laudo de Solicitação de Medicamentos para cada doença (CID). A prorrogação desse tempo poderá ocorrer desde que um novo LME seja apresentado para justificar a continuidade do tratamento por indicação médica.
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